Foi sancionada, em 31 de março de 2026, a Lei nº 15.371, que regulamenta a licença-paternidade no Brasil e institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de abril e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação previdenciária.
Acesse a Lei nº 15.351 na íntegra
A nova legislação estabelece aumento gradual na duração da licença-paternidade. O período será de 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, passando para 15 dias em 2028 e chegando a 20 dias em 2029, condicionado ao cumprimento de metas fiscais.
O direito é assegurado em casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário. O início da licença é contado a partir do evento que a motivou.
Durante o afastamento, o empregado não poderá exercer atividade remunerada e deverá se dedicar aos cuidados e à convivência com a criança ou adolescente.
A lei institui o salário-paternidade como benefício previdenciário devido ao segurado durante o período de afastamento. O pagamento poderá ser realizado diretamente pela Previdência Social ou pela empresa, com posterior compensação, a depender da categoria do trabalhador.
O valor do benefício varia conforme o tipo de segurado, podendo corresponder à remuneração integral ou a critérios baseados no histórico de contribuições.
A concessão está condicionada ao afastamento das atividades laborais e à apresentação de documentos comprobatórios, como certidão de nascimento ou termo de adoção.
O texto prevê hipóteses específicas relacionadas à concessão e à duração do benefício. Em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o prazo da licença poderá ser prorrogado pelo período equivalente ao da internação.
Também está previsto acréscimo de um terço na duração da licença em casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência.
Na ausência materna no registro civil ou quando a adoção é realizada exclusivamente pelo pai, a licença-paternidade poderá ter duração equivalente à licença-maternidade.
Além disso, a legislação estabelece que o benefício poderá ser suspenso, cessado ou indeferido em situações que indiquem violência doméstica ou abandono material em relação à criança ou adolescente.
Médicos residentes são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de contribuintes individuais e, atualmente, têm direito à licença-paternidade de 5 dias.
Com a nova legislação, a criação do salário-paternidade e a ampliação progressiva do período de afastamento passam a integrar o conjunto de regras previdenciárias aplicáveis aos segurados do RGPS, categoria na qual os residentes estão inseridos.
A lei proíbe a dispensa sem justa causa do empregado desde o início da licença até um mês após o término do afastamento.
Também permite a continuidade das férias imediatamente após a licença, desde que haja comunicação prévia ao empregador.
Nos casos de falecimento de um dos responsáveis, o período integral ou restante da licença será assegurado à pessoa que assumir as responsabilidades parentais, desde que mantenha a condição de segurado.
A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e será custeada com recursos da Seguridade Social.
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Professor da Medway. Formado pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com Residência em Clínica Médica pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Siga no Instagram: @djondamedway