Lei da laqueadura tubária: você conhece os detalhes?

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Fala, pessoal! Tudo em cima? Por aqui, estamos a todo vapor, publicando vários artigos para ajudar você nos plantões! E hoje, vamos falar de um tema muito importante: a lei da laqueadura tubária. 

Saiba mais sobre a lei da laqueadura tubária.
Saiba mais sobre a lei da laqueadura tubária. Imagem disponível em: https://www.mayoclinic.org/-/media/kcms/gbs/patient-consumer/images/2013/08/26/10/25/my01000_im01758_w7_sterilizationthu_jpg.jpg

Tivemos uma atualização importante este ano: foi sancionada a nova lei 14.443/2022 que modifica alguns aspectos da regulamentação deste procedimento. E aí, preparado? Então, bora ler o texto pra ficar por dentro das mudanças!

Para começar: o planejamento familiar

O planejamento familiar é um direito assegurado por lei, que se define por um conjunto de ações que visam regular a fecundidade, com garantia de direitos iguais de constituição, aumento ou limitação da quantidade de filhos pela mulher, pelo homem ou pelo casal. 

Sabemos que, no Brasil, a desinformação da população ainda é uma barreira do acesso aos métodos contraceptivos, o que ressalta a importância de difundir esse tipo de informação. 

O que muda com a nova lei?

A nova lei federal 14.443/2022, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos em 5 de agosto de 2022 altera a antiga legislação (lei federal 9.263/96 de 12 de janeiro de 1996) para “determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar”.

As principais alterações incluem:

  • não é necessário consentimento do parceiro (a) e/ou cônjuge para realização da esterilização definitiva;
  • redução da idade mínima para esterilização voluntária, para homens ou mulheres com capacidade civil plena, de 25 para 21 anos OU em qualquer idade, se houver pelo menos 2 filhos vivos
  • reforça o período em que será oferecido aconselhamento por equipe multidisciplinar, com objetivo a desencorajar a esterilização precoce;
  • a laqueadura durante o período de parto está autorizada se observados o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas;
  • a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção deve ser oferecida no prazo máximo de 30 dias.

Essa alteração na lei entra em vigor em um prazo de 180 dias a partir do momento em que foi publicada no diário oficial da união. 

Lembrando que algumas regulamentações se mantêm, como a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para esse procedimento pelo paciente. Essa é uma condição essencial e, sem ela, não podemos realizar a cirurgia. 

Qual é o papel da laqueadura nesse cenário?

Primeiro, vale dizer que cirurgia esterilizadora feminina, ou mais conhecida com laqueadura tubária, consiste no método contraceptivo cirúrgico definitivo. 

Você sabe quais são os pré-requisitos para a realização do procedimento? Não? Então, vamos nos aprofundar um pouco nesse assunto de fundamental importância no dia a dia do médico!

A laqueadura tubária consiste na interrupção do caminho entre o óvulo e o corpo do útero, através da “obstrução” tubária. 

Assim, não ocorre a fecundação (essa obstrução pode ser realizada através da secção tubária, a técnica de Pomeroy, ou da realização da ligadura desta última). O procedimento pode ser realizado tanto via laparotômica quanto laparoscópica, beleza?

Fique atento!  
O descumprimento das normas que regulamentam a laqueadura leva à responsabilização legal do profissional, que pode ser penalizado com reclusão. Fique atento aos detalhes da lei: 
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES    
Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional)  Mensagem nº 928, de 19.8.1997    
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.    
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:    I – durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei. (revogado pela lei federal 14.443/2022)    
II – com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;    
III – através de histerectomia e ooforectomia;    
IV – em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;    
V – através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.    
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.    
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.    
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.    
Pena – reclusão, de um a dois anos.    
Parágrafo único – Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.    
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.    
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.    
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.    
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:    
I – se particular a instituição:    
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;    
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;    
II – se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupados, sem prejuízo de outras penalidades. 

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Os passos para realizar a laqueadura no SUS 

Atendimento via UBS

A mulher deve procurar a Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua referência e manifestar o desejo pela laqueadura. 

Assim, ela vai ser encaminhada para uma ou mais reuniões sobre planejamento familiar e receberá orientação sobre outros métodos contraceptivos (DIUs, implante hormonal, injetáveis, métodos orais, etc).

Acompanhamento psicológico e informativo

Após isso, será ouvida por uma equipe composta por psicólogos, médicos e assistentes sociais. Aqui é quando a equipe escuta a paciente, realiza orientações sobre irreversibilidade e riscos. 

Por ser uma cirurgia irreversível, existe um tempo determinado pela lei denominado “tempo de reflexão”, período de 60 dias em que a mulher pode pensar sobre a decisão.

Preparo dos documentos

Assim que o aval para a cirurgia for dado, a paciente deve assinar os documentos necessários por lei e ser encaminhada ao centro de referência para a realização do procedimento. 

A cirurgia só deve ser marcada após esse período, sendo que a paciente pode desistir a qualquer momento.

Para resumir o tema da lei da laqueadura 

Agora, vamos resumir os principais pontos da Lei da Laqueadura, seguindo o passo a passo do raciocínio de quem pode fazer e quando pode ela ser realizada. Fique de olho nos detalhes!

  1. Acolhimento com escuta qualificada pela equipe;
  2. Abordagem de saúde sobre direitos sexuais e planejamento reprodutivo com orientações;
  3. Orientar sobre a dificuldade de reversibilidade da esterilização;
  4. Se existirem dúvidas, orientar sobre outros métodos;
  5. Orientar sobre o preenchimento do documento que expresse a vontade do indivíduo, contendo informações sobre o procedimento (e riscos, efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção);
  6. Aguardar prazo de 60 dias entre a expressão de desejo e a realização;
  7. Homens ou mulheres com capacidade civil plena que tenham idade maior que 21 anos ou pelo menos 2 filhos vivos podem fazer a esterilização cirúrgica. (lembrando que essa redução da idade mínima passa a valer somente após 180 dias da publicação da nova lei 14.443/2022)
  8. Não há necessidade do consentimento do cônjuge para realização de esterilização, seja para homens ou mulheres;
  9. A laqueadura durante o parto está autorizada, desde que respeitado o tempo de 60 dias entre a manifestação do desejo de esterilização e o ato cirúrgico.
Importante! É fundamental orientar sobre a dificuldade de reversão dos métodos definitivos no momento da escolha do método. A laqueadura tubária e a vasectomia possuem baixa taxa de reversibilidade cirúrgica (na laqueadura tubária, o sucesso da reversibilidade pode chegar a 30% dos casos).
Observações legais:
– A regulamentação da esterilização feminina e masculina é feita pela Lei nº 9.623/96 (Planejamento Familiar).- Não se pode fazer esterilização por outro procedimento que não aT e a vasectomia.- Não se pode realizar a laqueadura tubária nos períodos pós-parto ou aborto, exceto nos casos acima mencionados  no texto. 

Curtiu saber mais sobre a lei da laqueadura tubária?

É isso, pessoal! Esperamos que tudo tenha ficado claro e que você tenha compreendido o conteúdo!

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Entendeu tudo sobre a lei da laqueadura tubária? Então, confira outros conteúdos que publicamos aqui no blog. Eles foram feitos especialmente para você mandar bem no seu plantão e ficar por dentro dos mais variados assuntos. Pra cima!

Referências

1.   CAS aprova projeto que facilita acesso a laqueadura .Fonte: Agência Senado. Acesso em 08/01/2022. < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/19/cas-aprova-projeto-que-facilita-acesso-a-laqueadura >

2.   Brasil. Ministério da Saúde. Protocolos da Atenção Básica : Saúde das Mulheres / Ministério da Saúde, Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa – Brasília : Ministério da Saúde, 2016. 230 p. : il. Disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolos_atencao_basica_saude_mulheres.pdf>.

3.   Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde sexual e saúde reprodutiva / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Atenção Básica. 1. ed., 1. Brasília: Ministério da Saúde, 2013. 300 p. (Cadernos de Atenção Básica, n. 26). Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_sexual_saude_reprodutiva.pdf>

4.    Brasil. Presidência da República. Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da República Federal do Brasil, Brasília, DF; 1996.

5.    BRASÍLIA, BRASIL. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei do Senado PLS 107/2018. Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que trata do planejamento familiar, com o objetivo de facilitar o acesso a procedimentos laqueaduras e vasectomias. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7646291&ts=1599135599075&disposition=inline. Acesso em: 08/01/2022. Texto Original. 

6.   FIGUEIREDO , Bárbara . Planejamento familiar: o que alega a legislação . Academia médica.com.br. Acesso em 07/01/2022. < https://academiamedica.com.br/blog/planejamento-familiar-o-que-alega-a-legislacao >

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GabryelaLouzeiro Almeida Pedrosa

Gabryela Louzeiro Almeida Pedrosa

Piauiense, nascida em Bom Jesus em 1996. Formada pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2019. Residência em Obstetrícia e Ginecologia na Universidade de São Paulo - HC FMUSP SP. Quanto maior o esforço e o estudo, maior a recompensa.