STJ estabelece regras para cobertura de bomba de insulina por planos de saúde

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Critérios do STJ para bomba de insulina em planos de saúde foram definidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 

A decisão estabelece parâmetros que devem orientar processos judiciais envolvendo a cobertura do dispositivo utilizado por pessoas com diabetes para monitoramento e controle mais preciso da glicemia.

A bomba de infusão contínua de insulina é uma tecnologia que permite a administração automatizada do hormônio ao longo do dia, simulando de forma mais próxima o funcionamento fisiológico do pâncreas. Segundo o tribunal, o fornecimento do equipamento por operadoras de saúde depende do cumprimento de requisitos específicos definidos na decisão.

Requisitos definidos pela decisão do STJ

Entre os critérios estabelecidos está a necessidade de prescrição médica fundamentada, demonstrando a indicação clínica do dispositivo para o paciente. Além disso, deve ser comprovada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Outro requisito é que o equipamento possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O paciente também precisa comprovar que solicitou previamente o tratamento à operadora do plano de saúde e recebeu negativa, ausência de resposta ou demora considerada excessiva.

Rol da ANS não é considerado definitivo

No julgamento, os ministros destacaram que o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica de cobertura, e não como uma lista absoluta de tratamentos obrigatórios. 

Esse entendimento leva em conta mudanças introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, que ampliou a possibilidade de cobertura de terapias não incluídas no rol da agência reguladora.

Segundo o tribunal, essa interpretação também se aplica a contratos firmados antes da entrada em vigor da norma.

Avaliação técnica e evidências científicas

A decisão estabelece ainda que a análise de cada caso deve considerar evidências científicas sobre eficácia e segurança da tecnologia, além de avaliações de tecnologias em saúde disponíveis.

Os magistrados também foram orientados a buscar apoio técnico, sempre que possível, junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus) ou especialistas antes de decidir sobre a cobertura do tratamento.

Caso haja decisão judicial favorável ao paciente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar poderá ser comunicada para avaliar eventual inclusão da tecnologia no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.

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João Vitor

João Vitor

Cofundador da Medway, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e com Residência Clínica Médica pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (HC-FMUSP) e Administração em Saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE). Siga no Instagram: @joaodamedway