Legislação da telemedicina: tudo que você precisa saber

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Se você é daqueles que se interessa por tecnologia e vê o quanto de importância ela tem na nossa prática médica, você provavelmente vai entender a revolução que foi a telemedicina nesses quase 2 anos de pandemia. Hoje, vamos falar sobre a legislação da telemedicina!

Legislação da telemedicina: tudo que você precisa saber
Legislação da telemedicina: tudo que você precisa saber

Para começar a falar sobre a legislação da telemedicina…

A pandemia do Sars-Cov-2 trouxe inúmeros problemas com efeito cascata, não só na área de saúde, gerando diversos impactos negativos a centenas de milhares de vidas, mas também para os reflexos econômicos, sociais, dentro dos setores industriais e de serviços. 

Ela empurrou todos para seus limites de condições, principalmente quando havia falta de infraestrutura pelo país.

Entretanto, vislumbrando tamanho desastre, entre outras coisas que a pandemia trouxe de maneira oficial e, possivelmente, de maneira perene foi facilitar o acesso à saúde de maneira digital a seus pacientes. 

Uma grande maioria desses, por hora, se via em isolamento social devido às inúmeras questões impostas pelo “novo” normal.

É incontestável que a telemedicina chegou para ficar e de um jeito peculiar foi ganhando gradualmente seu espaço dentro e fora do SUS. 

Afinal, pela praticidade dos hospitais de grande porte, os centros de saúde e as UBS usaram essa ferramenta para alcançar seus pacientes, garantindo o seguimento e manutenção da vigilância dos casos de Covid-19 naquele primeiro momento. 

Porém, no passar dos meses, observou-se que a aceitação foi grandiosa, tanto pelos profissionais de saúde quanto pelos pacientes e seus familiares, uma vez que foi permitido acessar um maior controle e ajuste de comorbidades que, até então, só eram acompanhadas presencialmente.

Pode até parecer uma grande novidade que a pandemia fez nascer, afinal, foi pela Lei 13.989/2020 que a telemedicina foi regulamentada da maneira que é hoje. 

Assim, romperam-se as barreiras, de modo a juntar o útil ao agradável ou os médicos aos seus pacientes, pois a ideia principal de permitir o acesso da equipe médica a seus pacientes críticos foi de grande valia.

A legislação da telemedicina

Principais artigos da Lei 13.989/2020
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

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Mas não se trata de uma completa novidade: o conceito de telemedicina remete aos anos 2002, pela Resolução do CFM 1643/2002. Naquela época, era permitido que essa ferramenta auxiliasse na assistência de casos de emergência e no suporte às condutas entre os médicos. Bem diferente das possibilidades atuais, não é mesmo?!

Com a Lei 13.989/2020, a ampla divulgação dessa ferramenta fez com que uma nova modalidade de atendimento fosse cada vez mais coordenada. 

Isso porque ela não veio sozinha, precisou-se de instrumentos de tecnologia para evitar rompimento do sigilo médico, prontuários eletrônicos com armazenamento adequado, consentimento do paciente e médico uma vez que barreiras naturalmente impostas pelo método são insuperáveis. 

Afinal, o contato físico com o exame adequado presencial nunca será substituído por telefonia ou imagens, além de, muitas vezes, o potencial de acesso ao paciente pela anamnese bem dirigida pode ser prejudicado quando a interação entre os envolvidos não for com total transparência ou envolvimento mútuo, limitando por vezes o atendimento.

Seguindo os preceitos da Organização Mundial da Saúde, a sua descrição e definição é tida como:

“A prestação de serviços de saúde, onde a distância é um fator crítico, por todos os profissionais de saúde usando tecnologias de informação e comunicação para a troca de informações válidas para diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação, e para a educação continuada dos prestadores de cuidados de saúde, tudo no interesse de avançar na saúde de indivíduos e suas comunidades.”

Percebeu-se que a telemedicina, mesmo com suas limitações, ajudou muito diversos pacientes e médicos dentro desses meses de dificuldade de acesso presencial. 

Não dizemos somente a respeito dos pacientes contactantes ou sintomáticos de Covid19, mas também dos que, dentro das suas dúvidas, puderam ser orientados e conduzidos para uso de determinadas medicações ou até mesmo para avaliações presenciais em pronto-socorros ou via ambulatórios e consultórios.

Com isso, foi inevitável o amplo acesso às receitas ou prescrições médicas digitais, pois os sistemas precisavam de uma garantia de autenticidade dos documentos, por meio de um certificado digital. Oficializando as condutas e orientações, porque as receitas físicas não são oficialmente aceitas quando digitalizadas.

O tema é super relevante e as diretrizes do nosso Código de Ética Médico também já atualizaram o capítulo sobre o uso, o que mostra o quanto parte da nossa sociedade e dos conselhos de medicina estão atentos para fazer deste instrumento algo possível, alcançável, melhorado e que respeite os dois principais personagens dessa conversa, o médico e seu paciente.

É isso!

Esperamos ter esclarecido as dúvidas em torno da legislação da telemedicina. Aqui, no nosso blog, disponibilizamos uma série de conteúdos sobre Medicina de Emergência e residência médica para contribuir com sua preparação.

Para quem quer acumular mais conhecimento ainda sobre a área, o PSMedway, nosso curso de Medicina de Emergência, pode ser uma boa opção. Lá, mostramos exatamente como é a atuação médica na Sala de Emergência.

Referências

  1. LEI 13989.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13989.htm
  2. Resolução CFM Nº 1.643, DE 7 DE AGOSTO DE 2002.
  3. Código de Ética Médica. https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf

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ThadeuRocha da Costa

Thadeu Rocha da Costa

Paulistano, nascido em 1986, médico desde 2015, formado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Faz residência de Medicina Física e Reabilitação na Universidade de São Paulo (USP). Pós-Graduado em Dor pelo Hospital Israelita Albert Einstein. Trabalhou como médico de Família e Comunidade com destaque para o lado humanizado do cuidado. A paixão pela Medicina Preventiva se confunde com a ideia de dividir conhecimento ao próximo.